Dentre tantas opções de tipo societário, como a sociedade limitada, EIRELI, sociedade limitada unipessoal, sociedade anônima (dentre outras), como escolher qual a melhor, ou ainda, qual a modalidade mais adequada para cada tipo de negócio e para o momento em que se encontra?
Como não poderia ser diferente, a resposta é depende, pois diversos fatores influenciam na escolha, contudo, em alguns casos a escolha é digamos, quase que automática.
No caso do empresário que pretende iniciar um negócio sozinho, sem sócios, hoje a opção seria a constituição de uma sociedade limitada unipessoal, modalidade recente de sociedade que permite constituir uma “sociedade” limitada com apenas um sócio. Não é a única opção, mas digamos que seria a mais simples.
Situação diferente acontece quando estamos diante de uma sociedade com 2 ou mais sócios, ou para uma sociedade constituída para um projeto específico. Nessa situação a escolha pode recair entre uma sociedade limitada e uma sociedade anônima.
Diante desse cenário, qual escolher?
Independente de discussões societárias e doutrinárias sobre as diferenças entre a sociedade anônima e limitada, que não é o objeto do presente texto, atualmente os dois tipos societários possuem mais semelhanças que diferenças
As duas opções possuem prós e contras, contudo, do ponto de vista contratual e societário é possível realizar arranjos contratuais que as tornem semelhantes.
A responsabilidade limitada é inerente a ambos os tipos societários, contudo, de um ponto de vista prático, os sócios da sociedade limitada são facilmente identificáveis nos registros constantes da junta comercial, enquanto na sociedade anônima, essa informação – em regra – não é disponível.
Isso pode trazer certa “vantagem”, especialmente quando se trata de ações em que, sem que haja sequer qualquer procedimento para a desconsideração a personalidade jurídica, o(s) sócio(s) são automaticamente incluídos na ação, inclusive com penhora online.
Do ponto de vista de captação de recursos, a sociedade anônima apresenta um leque maior de opções, como a emissão de debêntures, que não pode ser feita pela sociedade limitada. Mesma situação ocorre na entrada de um sócio investidor, especialmente os fundos de private equity, que, usualmente preferem investir em sociedades anônimas, permitindo arranjos muitas vezes mais sofisticados, com emissão de ações ordinárias e preferenciais.
De outro lado, para o pequeno empresário, no começo da sua jornada, não parece muito atrativo a constituição de uma sociedade anônima, considerando que os custos são superiores, além de existirem obrigações que elevam o custo da estrutura (especialmente a necessidade de publicação de diversos atos no diário oficial e em jornal de grande circulação).
Essas obrigações que “encarecem” a sociedade anônima já são objeto de projeto de lei que cria a sociedade anônima “simplificada”. A ideia do projeto é criar um modelo voltado para o mercado de “start ups”, contudo, com alguns ajustes poderiam favorecer outros ramos.
De qualquer forma, a lei permite a conversão de um tipo em outro e, assim, o empresário pode iniciar seu empreendimento com o modelo mais simples e com menos custos (sociedade limitada) e, se e quando necessário, “migrar” para outro tipo societário.
Ao final, essa avaliação deve ser sempre feita analisando as informações disponíveis no momento da criação da empresa, as perspectivas futuras do negócio, juntamente com as características individuais de cada sócio, de forma a fazer a escolha mais apropriada para aquele momento.