As operações de compra e venda de empresas (conhecidas no jargão do mercado como M&A), podem envolver diversas operações, isoladas ou combinadas, que não necessariamente desaguam em uma venda efetiva da empresa.
As modalidades são infindáveis e podemos citar, a título exemplificativo: (i) compra e venda de ações ou quotas (modelo “tradicional”); (ii) compra e venda do estabelecimento ou uma “parcela” da empresa (iii) incorporação da empresa ou das suas ações; (iv) fusão entre duas ou mais empresas; (v) ingresso de investidor com a permanência dos sócios, seja via participação minoritária, seja via emissão de ações preferenciais para o investidor; (vi) emissão de dívida com opção de conversão em participação societária.
Diante de tantas modalidades, a ideia desse pequeno ensaio é tratar da operação mais simples, a compra e venda de uma empresa para um sócio investidor ou fundo (utilizado aqui de forma genérica). Referida operação não habita as páginas dos grandes jornais, mas representa uma grande parcela dos negócios, e possui grande impacto para economia.
Nesse tipo de operação, via de regra, uma empresa da economia real, é adquirida por investidor ou outra empresa do mesmo setor (ou complementar), visando ampliar fatia de mercado, ampliar a rede de distribuição da empresa adquirida, reduzir custos e aumentar a competitividade, e até mesmo se manter viva dentro de um determinado setor onde a competição está acirrada.
Os compradores, normalmente, são investidores que já possuem outras operações no setor, ou até empresas concorrentes, com maior poderio financeiro.
Do lado dos vendedores, na sua imensa maioria, a empresa é formada por alguns sócios que iniciaram o negócio sozinhos, com base em suas expertises, sem grande sofisticação financeira, contábil, mas com muito trabalho e excelência na atividade exercida.
Esses sócios, em quase todos os casos, não possuem uma estrutura patrimonial preparada para venda da empresa, diferente dos investidores profissionais e fundos de private equity, que compram empresas para posteriormente revendê-las (diretamente ou via uma operação de mercado de capitais).
E diante desse cenário, diversos pontos de atenção devem ser endereçados pelos vendedores, para que os ganhos que possam advir da venda da empresa não se tornem um verdadeiro pesadelo.
Destacamos primeiramente, o aspecto tributário da operação. Normalmente nessas operações, o preço da venda é pago de duas formas. Uma parcela paga como preço fixo, e outra parcela como preço variável condicionada aos resultados futuros da empresa que é objeto da compra e venda.
De forma simples, o preço (fixo e variável) representa um ganho de capital para os vendedores. Esse ganho será tributado com base na diferença positiva entre o custo de aquisição (o valor da empresa registrado no imposto de renda do vendedor) e o valor da venda. O que já representa um valor relevante uma vez que, normalmente, o custo registrado no imposto de renda dos vendedores é simplesmente o valor inicial utilizado para a constituição da empresa.
Outro ponto de atenção, refere-se ao valor do preço variável, pois, a depender da forma como for calculado e pago, pode representar preço (e será tributado da forma indicada anteriormente) ou pode representar um bônus, e será tributado da mesma forma que o salário, representando uma carga tributária superior.
Outro ponto de atenção – que também está ligado ao preço – é eventual garantia de pagamento, seja para o preço fixo ou variável.
Em muitos casos, o preço fixo não é pago aos vendedores na sua totalidade no momento do fechamento da operação. O valor é parcelado, mas a operação é fechada imediatamente com a transferência da empresa para os compradores, e, isso, pode colocar em risco o recebimento dos recursos pelos vendedores, pois, usualmente, os compradores pretendem efetuar o pagamento com a própria geração de caixa do negócio que está sendo adquirido.
Mas o que acontece se uma crise cruzar o caminho da empresa? Se os compradores endividarem excessivamente a empresa? E se os compradores realizarem alguma operação com a empresa nesse período que possa resultar na sua extinção?
Por esses e outros motivos, os compradores devem exigir algum tipo de garantia para pagamento do preço, para que não acabem “a ver navios”.
Por fim, o processo de auditoria (Due Dilligence) também não pode ser renegado pelos vendedores. Nessas operações, o que se nota, é apenas o comprador realizando um processo minucioso de auditoria, e os compradores – por acreditarem que conhecem 100% da operação – negligenciam essa parte do processo de compra e venda e muitas vezes são surpreendidos com cláusulas de ajuste de preço, ou de indenização requeridas pelos compradores, visando evitar ou mitigar passivos (ainda que contingentes), indicados pelo comprador, e, diante da ausência de processo de auditoria pelo comprador, a própria negociação dessas cláusulas e dos valores envolvidos fica mais difícil, uma vez que não se tem as informações com certa precisão.
Por isso, ressalvados os casos em que os vendedores possuem um controle minucioso e constante das operações, o processo de auditoria também deve ser realizado pelos vendedores, de forma a facilitar eventual negociações sobre preço, indenização e contingências. Serve também, na hipótese de a operação não ser concretizada, de eficiente ferramenta para sanar eventuais problemas que possam ter sido descobertos nesse processo.
Em qualquer cenário, uma operação de M&A possui muitos outros fatores e detalhes, inclusive a depender da modalidade que será feita. Destacamos aqui apenas algumas situações importantes que se tornam corriqueiras na maioria dos casos e que merecem grande atenção.