A reunião de pessoas em uma sociedade se assemelha a um casamento, contudo, diferente do casamento, as partes não têm total autonomia para encerrar a relação quando bem entenderem.
Uma vez constituída a sociedade de pessoas, nas suas formas mais comuns (sociedade limitada e anônima), caso a relação entre os sócios deixe de ser harmoniosa, o sócio pode exercer seu direito de retirada e receber seus haveres na forma estabelecida no contrato social, isso ao falarmos de sociedade limitada. Na sociedade anônima, usualmente, referido direito não existe, e depende de prévio ajuste.
Além do direito de retirada, que inclusive reflete uma garantia constitucional, existem também mecanismos de “expulsão” do sócio faltoso, a depender da situação, essa exclusão pode ser judicial ou extrajudicial, sendo sempre mais complexo quando se tratar de sociedade anônima. De qualquer forma, a exclusão deve ser motivada.
Problema maior surge quando um sócio – especialmente majoritário – não quer mais manter a sociedade com o sócio minoritário. Diferente de uma relação matrimonial, o sócio não pode simplesmente “pedir divórcio” e resolver as questões patrimoniais. E exercer a retirada não é sempre uma opção, quando o sócio majoritário pretende continuar com o negócio.
Ausente qualquer acordo, disposição contratual ou estatutária nesse sentido, bem como motivo que justifique a exclusão judicial ou extrajudicial, o sócio majoritário (ou até o minoritário) não possui mecanismos para excluir o outro sócio, ainda que mediante pagamento dos haveres ou qualquer outra indenização.
Esses mecanismos de saída devem ser ajustados na constituição da sociedade (nada impede que sejam feitos depois), negociados previamente, inclusive com os critérios de apuração dos haveres. Referidos acordos evitam a manutenção de relações não mais produtivas, discussões judiciais e brigas que ao final, prejudicam as partes e a própria empresa.
Esses acordos não necessariamente precisam ser complexos, muitas vezes pequenos ajustes nos contratos e estatutos, acompanhados de acordos com regras simples podem evitar problemas futuros.
Assim como em um casamento, o “regime de bens” dos sócios deve ser discutido na constituição da sociedade, evitando discussões desnecessárias durante o divórcio.