Já discutimos e alertamos sobre os eventuais problemas que sócios e administradores podem enfrentar em razão de dívidas da sociedade que participam, em especial o risco da desconsideração da personalidade jurídica.
De outro lado, a sociedade pode ser prejudicada por eventuais passivos dos seus sócios?
Em uma resposta simples sim.
O devedor responde por suas obrigações com todos os seus bens, os quais incluem eventuais participações que possua em uma sociedade, seja ela majoritária ou não, ou seja, eventual credor de uma pessoa, pode, visando a satisfação do seu crédito penhorar e posteriormente alienar a participação societária, fazendo que um terceiro passe a se tornar sócio da empresa, o que pode trazer muitos problemas.
Pouco importa também, se tratar de participação de sociedade limitada ou sociedade anônima. Muito se discutiu, no passado, sobre a possibilidade ou não de penhorar participações societárias nas chamadas sociedades de pessoas (especialmente as limitadas que possuem essa característica), barreira essa que já havia sido superada pela jurisprudência e acabou sendo consolidada na legislação processual.
Isso não implica dizer que a participação societária será – após a penhora – automaticamente leiloada implicando no ingresso de terceiro na sociedade (deixando de lado a dificuldade prática em localizar compradores para essa participação), uma vez que a própria legislação faculta aos demais sócios o direito de preferência (ou outro direito contratual existente), podendo ainda a própria sociedade adquirir as quotas evitando a sua liquidação.
Disso denota-se a importância dos sócios criarem mecanismos contratuais que protegem a sociedade do ingresso de terceiros estranhos ao objeto social, de forma que eventual problema de um dos sócios não interfira no dia a dia da sociedade. Outro ponto importante é a eventual inclusão de cláusula ou acordo, impedindo – ou regulando – a utilização da participação societária como garantia para dívidas do sócio, que, no caso de não pagamento poderá trazer problemas aos sócios.
Além da penhora e alienação da participação societária do sócio, outra possibilidade da sociedade ser atingida pelas dívidas dos sócios ocorre na chamada desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Nessa modalidade, a empresa responde pelas obrigações do sócio. Isso ocorre quando a pessoa se utiliza da pessoa jurídica para ocultar seu patrimônio visando fraudar credores, mas vale destacar que essa situação não deveria atingir empresas operacionais com mais sócios.
Esse instrumento de desconsideração inversa, inclusive, desmistifica o uso exagerado que tem sido feito de holdings visando proteção ou “blindagem” patrimonial. A holding não serve esse propósito, e deve ser utilizada como instrumento de administração patrimonial, dentre outros objetivos.
Dessa forma, resta claro que as relações contratuais entre os sócios na sociedade devem ser reguladas com devido cuidado evitando que problemas individuais possam prejudicar o andamento da sociedade.