Como equilibrar o jogo de poder nas sociedades. Afinal, quem é que manda?
26-02-2021
Conflitos Societários
Nas relações entre sócios, um dos pontos que costumam gerar atritos e problemas ao longo dos anos é a relação de poder dentro da sociedade.
Apesar da sua extrema importância, é muito comum que as partes não estabelecem regras claras sobre o assunto, inclusive no que diz respeito aos casos de divergência.
A relação de poder dentro da sociedade possui diversas variáveis e as “fontes” do poder do sócio não estão restritas à titularidade da maioria do capital social. Obviamente, que ser titular da maioria do capital social é a maneira mais comum de possuir o poder de controle da sociedade. Mas isso por si só não representa uma garantia desse poder.
Nas sociedades anônimas, as deliberações (salvo se diversamente disposto no estatuto social), são sempre tomadas pelos sócios detentores da maioria do capital social (com raras exceções como no caso de transformação), cabendo ao sócio dissidente aceitar a deliberação e em alguns casos até exercer seu direito de retirada. Contudo, a decisão da maioria deverá sempre prevalecer, ou seja, é a materialização do princípio majoritário nas sociedades.
Já nas sociedades limitadas, a regra da maioria não é absoluta, já que por disposição legal, as deliberações sobre modificação do contrato social, incorporação, fusão e dissolução da sociedade dependem do voto favorável de 75% dos sócios, ou seja, a maioria garante ao sócio o poder em grande parte das deliberações, mas não é absoluto.
Esse jogo de forças, pode ser ajustado mediante acordos entre os sócios, ou até mesmo mediante alterações no contrato e estatuto social. Não é incomum inclusive, que um dos sócios também exerça a administração da sociedade, cenário no qual o sócio-administrador, ainda que com participação inferior, passa a deter um poder diferente na sociedade, mesmo que não seja titular da maioria do capital social.
Os problemas ocorreram quando as divergências surgem, mais problemático ainda nos casos em que a participação dos sócios é idêntica, detendo cada um 50% do capital social. Em caso de divergência, como resolver?
Nas situações corriqueiras, onde as partes nada estabelecem sobre o assunto, o problema deve ser levado ao judiciário, o que não é a melhor opção, pois o destino da sociedade será transferido para um terceiro que não tem conhecimento específico sobre o assunto. Não que o judiciário não seja qualificado, mas não é a pessoa mais indicada para ditar o destino da sociedade, ademais, o sócio “perdedor” sempre entenderá que foi injustiçado.
A fim de evitar esse problema, é importante que sejam criados mecanismos de solução de conflitos, seja via acordo de sócios, seja nos documentos societários, evitando que a decisão seja terceirizada. Em última análise, pode-se até criar mecanismos de opção de compra e venda de ações entre os sócios, caso não seja possível um consenso, situação em que o sócio dissidente pode ter sua participação adquirida pelo outro sócio, com base nos critérios pré-definidos.
O que se deve evitar é que essas divergências prejudiquem o andamento da empresa, tornando-se essencial uma adequada elaboração das regras contratuais entre os sócios, regras essas inclusive, que não precisam ser imutáveis e podem também ser revistas de tempos em tempos, na medida em que a sociedade cresce e prospera, assim como o relacionamento entre os sócios ganha novos contornos.