Já abordamos anteriormente a problemática e possíveis soluções para o “divórcio” entre sócios, e, como não poderia deixar de ser, assim como em uma união, o falecimento de um dos sócios, também gera consequências para seus herdeiros, sócios e a sociedade.
A morte é um evento futuro e certo, e frequentemente negligenciado quando se constitui uma sociedade, até porque não gostamos de pensar que isso vai acontecer, embora todos saibamos que esse dia chegará. E as consequências decorrentes da morte são inevitáveis e devem ser reguladas, preferencialmente, na constituição da sociedade, seja uma sociedade limitada ou anônima.
A regra geral nas sociedades limitadas é a liquidação da quota e pagamento do seu valor aos herdeiros e, geralmente, os herdeiros não passam a ser sócios da sociedade, situação diversa do que ocorre em uma sociedade anônima, onde as ações são transferidas aos herdeiros.
Em qualquer cenário, uma coisa é clara, o assunto precisa ser regulado visando, ao menos, autorizar ou não o ingresso dos herdeiros na sociedade, o cálculo e forma de pagamento das quotas ou ações, inclusive evitando impactos financeiros para sociedade. Outro ponto normalmente negligenciado – e muito problemático – é o poder de voto dos herdeiros enquanto se aguarda o término inventário. Sabemos que em alguns casos a disputa pode ser longa e isso pode trazer sérios prejuízos para a sociedade.
Mas isso não é tudo. A sociedade também pode ficar “órfã” nesse período, pois o falecido pode ser administrador da sociedade, o quórum de deliberação pode depender da aprovação (ou veto) desse sócio, dentre outros diversos problemas que podem acontecer.
Por isso, é importante que tudo seja regulado já na constituição da sociedade. Usualmente, o que se encontra no mercado, nas sociedades limitadas, são cláusulas padrão regulando o pagamento dos haveres aos herdeiros do sócio falecido, mediante levantamento de balanço “especial” (sem regular critérios de apuração do valor da empresa) e pagamento em 60 dias. A verdade é que essa cláusula nem sempre reflete o real valor da empresa, e muito menos endereça o problema do pagamento dos haveres caso a situação do caixa da empresa não seja favorável.
Além disso, diversos problemas podem derivar dessa situação, como nos casos de holdings, empresas sem “geração de caixa” e com muitos ativos, empresas na fase inicial de projeto com grande demanda de caixa, dentre outros.
Some-se a isso a negligência dada ao assunto nas sociedades anônimas. Os estatutos são quase sempre omissos e os sócios não possuem acordo de acionistas, ou qualquer acordo que regule a questão.
Diante de tais situações, fica evidente que o caminho ideal é ter um planejamento desde a constituição da sociedade. O contrato social ou estatuto de uma sociedade deve prever a vontade dos sócios e buscar se antecipar aos problemas futuros, seja no caso de um “divórcio”, “sucessão” ou outros problemas, juntamente com outros instrumentos auxiliares. Por isso, uma adequada orientação e um projeto de Perpetuação Patrimonial bem elaborado é a melhor forma de organização, uma vez que endereça os problemas no longo prazo.