A pergunta, que já virou até tema de música, parece bem simples e deveria ser facilmente respondida por qualquer um. Entretanto, os anos de prática jurídica na área de Perpetuação Patrimonial têm demonstrado que muitos não respondem corretamente à questão, principalmente quando se encontram em união estável.
Nos projetos de Perpetuação Patrimonial discutidos com muitas famílias, um dos caminhos muito comuns é a transferência do patrimônio acumulado por uma geração da família aos seus filhos através de diferentes mecanismos jurídicos. E o momento de maior surpresa nas conversas preliminares para entender o contexto familiar e definir a melhor estrutura surge quando é questionado o estado civil dos herdeiros e, em alguns casos, até mesmo dos membros da família que possuem o patrimônio.
Na maioria das vezes a resposta rápida e direta é solteiro, mas na segunda pergunta claramente verifica-se que pode estar em união estável há alguns anos. Isso porque, a segunda pergunta feita é: ele namora, mora junto e divide despesas com o parceiro? Na maioria dos casos, a resposta é positiva e, quando detalhada a situação de fato, surge um grande ponto de atenção.
Embora aleguem que são namorados, e em muitos casos esse é o desejo mesmo, a depender da situação de fato, a vontade dos companheiros é irrelevante para a caracterização da união estável, pois, a união pública, contínua e duradoura, comportando-se como se casados fossem, é suficiente para a caracterização da união estável. Além disso, vale lembrar que a lei não prevê um prazo mínimo de relação para configuração da união estável, apesar de muitos erroneamente terem essa ideia.
E, caracterizada a união estável, o regime de bens previsto em lei para referida relação é o da comunhão parcial de bens, salvo se a união estável for regulada por contrato entre as partes prevendo outro regime de bens.
Por isso, nos projetos de Perpetuação Patrimonial referida situação torna-se um grande ponto de atenção, pois na constância de união estável, com regime da comunhão parcial de bens, todos os bens adquiridos onerosamente são considerados bens comuns do casal, ou seja, metade do bem passa a ser do companheiro.
Há alguns anos, muitos casais de namorados têm decidido morar juntos – situação intensificada com a pandemia – e, com isso, muitos buscam fazer um contrato de namoro, para regular sua relação e comprovar que não estão em união estável, apesar deste instrumento ainda ser muito polêmico no meio jurídico.
Importante notar que o contrato de namoro deve refletir a realidade dos fatos, pois, em muitos casos, apesar do desejo dos namorados de apenas viverem juntos, a convivência diária acaba trazendo alguns “acordos” relacionados ao dia-a-dia do casal, que, acrescidos do desejo de constituir família, facilmente caracterizam a união estável.
Entretanto, o direito deve acompanhar a evolução dos hábitos e necessidades de uma sociedade, sendo certo que muitos casais têm sim o desejo de viverem juntos, por diferentes motivos, mas não necessariamente com o objetivo de constituição de família e muito menos ter os impactos patrimoniais decorrentes de tal situação, o que deve ser respeitado.
Com isso, a depender da situação de fato e do projeto a ser implementado para cada família, o bem que deveria ser transferido única e exclusivamente para um herdeiro, passa a ser de propriedade deste e do(a) companheiro(a) com quem vive em união estável.
Enfim, algumas situações parecem bem simples, mas geram impactos patrimoniais relevantes para uma família, devendo cada detalhe ser minuciosamente avaliado para a definição do melhor projeto de Perpetuação Patrimonial.