Em diversas situações, empresas em situação financeira delicada, ou com necessidade iminente de caixa, enfrentam a delica situação de vender algum ativo valioso (as vezes por um preço inferior em razão da urgência) visando pagamento de alguma dívida, ou evitar descasamento de caixa.
Nada impede, obviamente, que o empresário na administração dos seus negócios decida por vender ativos visando trazer liquidez para seu negócio. Contudo, a depender da situação em que se encontra a empresa, essa venda pode ser considerada em fraude contra a credores ou fraude à execução.
Ambos as situações são similares do ponto de vista do resultado final, sendo que um eventual questionamento de um credor pode ocasionar – caso reconhecida a fraude – a ineficácia do negócio jurídico realizado.
Importante ressaltar que apesar dos institutos tratarem de “fraude”, não se faz necessário, via de regra, que a intenção do vendedor seja fraudulenta frente os demais credores. Muitas vezes, por falta da devida orientação e falta de conhecimento dos riscos, a alienação é feita de boa-fé e com a melhor das intenções, mas considerando os fatores envolvidos pode ser considerada como fraude à execução, ou contra credores.
Em linhas gerais, a fraude contra credores exige a comprovação de quatro requisitos (mesmo no caso de alienações onerosas): (i) que o credor que alegar a fraude possua um crédito que seja anterior à alienação do bem; (ii) que exista a comprovação de prejuízo ao credor; (iii) que o ato jurídico praticado tenha levado o devedor à insolvência; (iv) e que o terceiro adquirente conheça o estado de insolvência do devedor.
Desses requisitos, vale a pena destacar brevemente dois deles. O requisito de levar o devedor a insolvência pode causar diversas interpretações, alguns falam em insolvência contábil, outros em insolvência financeira, mas, ao final, em uma situação dessa natureza, o alienante deve demonstrar que a venda do ativo não prejudica sua capacidade de pagamento, seja porque tem recursos em caixa, seja porque possui outros ativos, ou porque possui recebíveis e contratos suficientes para saldar o débito.
Outro requisito que vale destacar é o conhecimento do estado de insolvência. Trata-se de requisito extremamente subjetivo e prova complexa, razão pela qual o judiciário tem entendido que exista uma presunção do adquirente quando a situação financeira do devedor for notória ou houver motivos para que dela conheça. Ainda assim, se trata de requisito subjetivo.
Já a fraude à execução, requer basicamente o preenchimento de dois requisitos (sem entrar nos detalhes de cada item do dispositivo legal específico): (i) a existência de ação em curso contra o alienante e (ii) o prejuízo causado pelo ato de alienação capaz de levar o devedor ao estado de insolvência.
Nessa hipótese, mais uma vez o estado de insolvência aparece como requisito, contudo, a avaliação é sobre se a alienação poderia ou não levar o autor a esse estado. Requisito extremamente subjetivo.
Somada as situações acima, no caso de débito fiscal, a mera inscrição do débito em dívida ativa já é motivo suficiente para que a fraude à execução seja presumida.
Em qualquer cenário, vendedor e comprador devem tomar os devidos cuidados a fim de evitar as situações descritas acima. Em determinadas situações, a venda (ou oneração) do ativo (ou ativos) não poderá ser realizada sem que seja feita como parte de um processo de recuperação judicial ou extrajudicial, hipóteses em que a venda de ativos é “blindada” pela própria lei.