A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), para afirmar que o prazo de um ano para pagamento dos credores trabalhistas pelo devedor em recuperação judicial, previsto no artigo 54 da Lei 11.101/05 (LFRE), tem como marco inicial a data da concessão da recuperação.
Os ministros, ao analisar o caso, asseveraram que o prazo para pagamento dos credores trabalhistas deve ser contado a partir da homologação do plano de recuperação ou logo após o término do prazo de suspensão previsto no artigo 6º, parágrafo 4º, da LFRE, o que vier a ocorrer primeiro.
Segundo o colegiado, restou confirmado que exceções ao marco temporal estão previstas na própria Lei de Falência e Recuperação de Empresas (LFRE), contudo, não atingem as obrigações de natureza trabalhista.
Nesse sentido, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que a liberdade de acordar prazos de pagamento é orientação que serve apenas de referência à elaboração do plano de recuperação, de modo que a própria LFRE prevê limites à deliberação do devedor e dos credores em negociação. Entre esses limites, encontra-se a garantia do pagamento privilegiado dos créditos trabalhistas, em razão de sua natureza alimentar.