Pergunta que para muitos parece fácil ou tem uma resposta óbvia, é objeto de muitas discussões e até mesmo inconformismo nos projetos de Perpetuação Patrimonial. Em uma análise preliminar, a resposta é que qualquer pessoa pode alienar ou até mesmo “gastar” seu patrimônio da forma que lhe parecer mais conveniente.
Entretanto, a livre disposição acima mencionada encontra limites legais quando se trata da transferência de bens para herdeiros. Isso porque, a nossa legislação instituiu a chamada herança legítima, consistente na parte do patrimônio de uma pessoa que é destinada aos herdeiros necessários, que são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Vale sempre lembrar que até mesmo nos casos em que há o casamento pelo regime da separação total de bens, o cônjuge é herdeiro necessário.
Com isso, referida previsão legal merece total atenção nos projetos de Perpetuação Patrimonial, a depender das estratégias definidas para a sucessão patrimonial.
Isso porque, exemplificativamente, caso se decida pela elaboração de um testamento, o testador não poderá dispor livremente de seus bens, devendo destinar metade de seu patrimônio para os herdeiros necessários que possuir, podendo destinar livremente apenas a outra metade de seu patrimônio.
Ademais, ainda no caso de testamento, o Código Civil impõe restrição à nomeação no testamento como herdeiro ou legatário o concubino do testador casado, situação muito comum atualmente nos casos de famílias simultâneas, além das testemunhas do testamento e outras pessoas definidas em lei, sendo estes mais exemplos de evidente restrição à livre disposição dos bens.
Ainda no que diz respeito à herança legítima, no intuito de evitar o favorecimento de alguns herdeiros necessários em detrimento de outros, a lei define que é nula a doação que exceder o limite que o doador poderia dispor por testamento, devendo ser avaliado o patrimônio do doador no momento da doação, a fim de se respeitar o limite do patrimônio disponível, impondo claramente limitações à transferência de somente parte dos bens, sob pena de ser considerado adiantamento de legítima.
Vale destacar, que em alguns planejamentos ocorrem as doações sucessivas para determinado, em evidente tentativa de burlar as disposições legais, devendo serem consideradas todas as doações para a verificação de ofensa à herança legítima.
Como forma de proteger a legítima, a lei ainda impõe que todas as doações recebidas por herdeiros devem ser por estes apresentadas no inventário do doador – a chamada colação – sob pena de sonegação, salvo nos casos em que o doador dispense o donatário de referida obrigação.
Enfim, nota-se que questões simples e aparentemente óbvias possuem inúmeros pontos a serem analisados, sendo importante uma análise apurada de cada caso, independentemente do tamanho do patrimônio, a fim de que se alcance um projeto de Perpetuação Patrimonial eficaz e livre de simulações, fraudes e abusos.