Renato Fermiano Tavares, Especialista em Direito Societário, Contratual, Recuperação Judicial e Reestruturação de Dívidas, Sócio do escritório FTA Advogados
A recuperação judicial da Samarco levantou uma discussão importante sobre o conceito de crédito sujeito aos efeitos da recuperação judicial. A Samarco, de forma explícita e clara, afirmou que os compromissos financeiros firmados para reparação do dano causado pelo rompimento da barragem não serão afetados, bem como não prejudicarão qualquer tentativa de buscar judicialmente a reparação dos danos.
Afirmou, ainda, que os compromissos de aporte resultantes dos acordos firmados foram realizados e os compromissos futuros serão cumpridos, inserindo pequena nota de rodapé em sua petição inicial na qual afirma “desconhecer” na data do pedido qualquer crédito sujeito a recuperação judicial.
Aqui é que surge o problema, pois a lei não faculta ao devedor escolher ou decidir quais créditos serão ou não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, uma vez que todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, estão sujeitos.
As exceções estão estipuladas na lei e se limitam aos créditos tributários, o proprietário fiduciário e a compra e venda com reserva de domínio.
E o motivo da lei não permitir essa escolha é bastante simples: evitar a manipulação dos créditos que seriam sujeitos, inclusive pelos credores. Se valendo do racional utilizado pela Samarco, eventuais credores com maior poder de barganha poderiam negociar com a empresa qual crédito faria ou não parte do pedido de recuperação judicial, créditos não vencidos na data do pedido não seriam incluídos, ou ainda, as partes poderiam criar condições suspensivas nos documentos de dívida visando “fugir” dos efeitos da recuperação judicial. Ao final, a recuperação judicial praticamente deixaria de existir.
O que define se um crédito é sujeito ou não é a data do fato gerador da obrigação e a natureza do crédito. Assim, se for anterior ao pedido ele é sujeito, ainda que seja ilíquido, ou que exista discussão judicial sobre a obrigação do devedor, conforme decidido reiteradas vezes pelo Superior Tribunal de Justiça. E isso se aplica inclusive aos danos ambientais.
O Tribunal de Justiça de São Paulo inclusive já enfrentou questão semelhante, ao decidir pela sujeição aos efeitos da recuperação judicial de obrigação constante de termo de compromisso firmado com Ministério Público para implementação de obrigações mitigadores de impactos ambientais decorrentes de EIA/RIMA.
Por outro lado, não está aqui se defendendo que o dano causado pelo rompimento da barreira não seja reparado, inclusive das famílias afetadas pelo desastre, ou mesmo que seja objeto de haircut no futuro plano de recuperação judicial a ser apresentado.
O que se discute é a sujeição ou não do crédito aos efeitos da recuperação judicial (e suas consequências) uma vez que o crédito (fato gerador) existe e é anterior ao pedido. Inclusive a própria Samarco admite que as obrigações futuras de aporte relacionadas no acordo não serão afetadas.
Do ponto de vista da sujeição do crédito, a discussão parece simples, contudo, considerando outros fatores, inclusive sociais, é um cenário espinhoso, mas que deve ser enfrentado. Soluções existem, o plano pode inclusive não alterar as condições de pagamento desses créditos, o que implica que os seus detentores não votariam na assembleia que deliberar sobre o plano de recuperação judicial.
Por outro lado, essa escolha feita pela Samarco pode implicar em um difícil cenário futuro, na medida em que não se sabe ainda a extensão do dano causado e diversas ações podem ser propostas aumentando substancialmente o tamanho do passivo da empresa.
Esse inclusive é um dos motivos que levam empresas a pedir recuperação judicial, estancar o sangramento e controlar o tamanho do dano de forma que seja possível avaliar a totalidade das dívidas frente a capacidade de pagamento.
De qualquer forma, não parece que essa questão já esteja resolvida, na medida em que o administrador judicial ainda deve apresentar sua relação de credores, e, posteriormente os credores podem impugnar referida lista, sendo que essa discussão pode ou não se materializar.
Ainda que a Samarco decida por não impactar esses créditos no seu plano de recuperação judicial, a decisão final, como deve acontecer em procedimentos desse tipo, dependerá da ampla discussão com os credores e demais envolvidos.