A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a isenção do Imposto de Renda (IR) instituída pelo Decreto-Lei 1.510/1976 não se aplica ao lucro obtido com a venda de participação societária herdada após a revogação do benefício tributário. O órgão colegiado ainda definiu que o benefício é de caráter personalíssimo e, portanto, não se transfere aos herdeiros.
A discussão versa acerca do artigo 4°, letra d, do Decreto-lei 1.510/1976, que isentava do IR o lucro na venda de cotas societárias ou ações ocorridas, pelo menos, cinco anos após a aquisição. Este benefício foi revogado pela Lei 7.713/1988.
Segundo os autos, uma contribuinte interpôs recurso no STJ, alegando que seu pai havia comprado ações de algumas empresas, muitos anos antes da Lei 7.713/1988. Com o seu falecimento após a revogação do benefício fiscal, a filha recebeu as ações como herança, e por este motivo, pleiteava judicialmente o reconhecimento de seu direito à isenção do IR sobre a venda dos papéis, alegando que o prazo de cinco anos havia sido cumprido antes da Lei 7.713/1988.
O relator do caso do caso no TRF3, desembargador Manoel Erhardt, afirmou que a jurisprudência do STJ reconhece a aplicação da isenção do IR sobre o lucro obtido nas operações de alienação de participação societária ocorridas após a sua revogação pela Lei 7.713/1988. Contudo, tal reconhecimento somente se dá contemplado o período de cinco anos, contado da aquisição da participação.
Ainda afirmou que a isenção não se transfere ao sucessor, uma vez que o benefício está atrelado à titularidade das ações pelo prazo de cinco anos, conforme o entendimento firmado no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1.379.101 e no Recurso Especial 1.563.733.